Você sabia?
Recentemente tem sido veiculada pelas redes sociais a notícia do site “dever de classe” no sentido de que o STF teria decidido pela constitucionalidade do Piso Nacional do Magistério, o que implicaria na obrigatoriedade dos Municípios e Estados que não cumprem o piso de realizarem o pagamento das diferenças referentes aos cinco últimos anos não prescritos.
Na realidade a notícia se refere a uma decisão proferida pelo STF no ano de 2013, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4.167/DF), na qual o STF de fato reconhece a constitucionalidade da lei que institui o piso do magistério, gerando a obrigação para os Estados e Municípios de cumprirem o piso.
Ocorre que, nessa mesma decisão o STF reforçou seu entendimento de que o piso deve ser pago proporcional a carga horária realizada pelo professor, inclusive no ano de 2016 o Supremo voltou a afirmar seu posicionamento na seguinte decisão:
“Observa-se que o acórdão embargado é claro e expresso ao reconhecer que o piso salarial definido pela Lei 11.738/2008 deve ser observado na fixação do vencimento-base dos cargos dos profissionais do magistério público da educação básica, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho, consoante definido na ADI 4.167.” (RE 918233, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/02/2016, publicado em DJe-057 DIVULG 29/03/2016 PUBLIC 30/03/2016).
A decisão tomada pelo STF na ADI 4.167 e RE 918233 podem ser consultadas nos seguintes endereços eletrônicos:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000254402&base=baseMonocraticas
http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2645108
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232067
O Jurídico do SINDSFOP está à disposição para qualquer esclarecimento e defesa dos direitos dos sindicalizados, entre em contato pelo telefone (31) 3551-3762.
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