JUSTIÇA | Sindsfop recorre à justiça em defesa de servidora que teve pedido de licença-maternidade negado pela Prefeitura

O Sindsfop precisou recorrer à Justiça para garantir o direito à licença-maternidade de uma servidora pública municipal. A servidora, cujo o nome não será divulgado por motivos de segurança, recebeu a guarda provisória de uma bebê de nove meses no dia 14 de março deste ano, mas foi surpreendida ao ver seu pedido ser negado pela gerência de Recursos Humanos da Prefeitura de Ouro Preto. O sindicato então entrou, na última terça-feira (29), com um mandado de segurança para garantir o direito da servidora frente ao ato ilegal do executivo.

A servidora e seu esposo estavam na fila de adoção do município e receberam a guarda provisória da criança que sofria maus tratos pela família biológica, a partir de um processo de suspensão/extinção de poder familiar. O Ministério Público opinou a favor da decisão do juiz em conceder a guarda provisória ao casal. 

Com isso, a servidora solicitou junto ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Ouro Preto a concessão da licença-maternidade, para que tivesse condições de exercer a guarda provisória da bebê que tem problemas cardíacos e outras comorbidades, necessitando de acompanhamento sistemático e cuidados especiais relacionados à sua saúde.

No momento da solicitação, ela foi informada que estava tudo certo e o benefício começaria a partir daquele momento. Contudo, no dia 22 de março recebeu  ligação RH municipal informando que ela deveria retornar ao serviço imediatamente, pois ela não faria jus a licença-maternidade já que possui a guarda provisória da criança.

A negativa do benefício feita pelo executivo foi justificada pelo fato do município de Ouro Preto estar vinculado ao Regime Geral de Previdência (RGPS) e de que a guarda provisória foi concedida ao casal fora de um processo de adoção.

Com o pedido indeferido, a servidora recorreu ao Sindsfop para apoio e assistência jurídica. O sindicato então buscou, incansavelmente, o diálogo com o governo municipal para resolução da questão, mas o executivo foi irredutível. Dessa forma, não restando outra opção, ontem (29), o Sindfop entrou com um mandado de segurança para garantir o direito da servidora frente ao ato ilegal do município. Dentre os argumentos utilizados na defesa da concessão do benefício à trabalhadora estão:

  • A Constituição utiliza a expressão “gestante” mas a licença abrange, nos termos da parte final do art. 7º, caput, da Constituição, as licenças gestante e adotante.
  • A licença adotante é um direito social, embora não explicitado na Constituição Federal (parte final do art. 7º, caput, da CF), porque tem por fim assegurar a proteção à maternidade (art. 6º, da CF), visando a concessão, para a mãe adotante, de tempo à estruturação familiar que permita a dedicação exclusiva aos interesses necessários ao desenvolvimento saudável da criança no seio familiar.
  • A legislação municipal, em especial os artigos 133 e 153 do estatuto dos servidores municipais, não faz distinção entre a guarda judicial para fins de adoção ou não, mencionando tão somente que no caso de guarda judicial será garantida a licença maternidade.

Nesse sentido, o Sindsfop acompanha a situação e lamenta a forma precipitada, pouco democrática, ilegal e desumana com que o episódio foi tratado. Ressaltando que caso a licença-maternidade não seja concedida à servidora, a criança voltará para  abrigo em que se encontrava, o  que poderá acarretar, a piora das suas complicações de saúde em razão da negativa da Prefeitura Municipal.

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