Diante das notícias falsas divulgadas no sentido de que o SINDSFOP e seu jurídico teriam emitido parecer quanto a necessidade dos servidores municipais sindicalizados de comparecer ao RH geral para solicitar expressamente a dispensa do recolhimento da contribuição sindical, é de suma importância esclarecer que o referido parecer foi emitido pela Procuradoria do Município de Ouro Preto (Anexo I) e não pelo jurídico do SINDSFOP.
Inclusive, o entendimento esposado pelo jurídico do SINDSFOP é no sentido de que os artigos 578 e 579 da CLT (redação dada pela lei 13.467/2017), que tornaram o imposto sindical facultativo, aplicam-se aos servidores municipais, portanto, o Município deve se abster de realizar o desconto da contribuição sindical de forma automática, isto é, sem que haja a prévia, expressa e voluntária autorização do servidor público municipal nesse sentido.
A exigência do Município quanto o comparecimento do servidor ao RH para requerer a dispensa do desconto da contribuição sindical é totalmente descabida, para não dizer absurda, pois contraria lei federal, além da possibilidade de gerar transtornos desnecessários para os servidores, sobretudo aqueles que residem nos distritos do Município.
Por fim, é importante ressaltar que o SINDSFOP já encaminhou ofício (Anexo II) para a Gerência do RH solicitando que o Município de Ouro Preto não realize o desconto da contribuição sindical automaticamente, salvo autorização expressa do servidor para que o desconto seja realizado.
O SINDSFOP e seu jurídico estão à disposição para qualquer esclarecimento e defesa dos direitos dos sindicalizados, qualquer dúvida entre em contato pelos telefones (31) 35523312 / 35513762.
ANEXO I
Parecer – Procuradoria da PMOP – Contribuição Sindical
ANEXO II
Ofício 10-2018 – Jurídico do SINDSFOP
SINDSFOP – GESTÃO 2017/2020
“A força e a voz dos servidores na construção de um Sindicato para todos”